Nos casos de dissolução de casamento ou união estável submetidos ao regime de comunhão parcial de bens, é comum que a partilha envolva participações em sociedades empresárias adquiridas durante a convivência.
Nessas hipóteses, o art. 1.683 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge ou ex-companheiro não sócio faz jus à meação correspondente ao valor das quotas sociais da empresa existente na data da cessação da convivência.
Em razão da complexidade do tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.223.719/SP, consolidou importantes diretrizes sobre a matéria.
No caso em análise, a controvérsia residia em verificar a existência do direito do ex-cônjuge ao recebimento proporcional dos lucros distribuídos após a separação de fato, enquanto não houvesse a definição e o pagamento do valor correspondente à sua meação, com fundamento no art. 1.027 do Código Civil.
No julgamento, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a separação de fato põe fim ao regime de bens e, a partir desse momento, instaura-se um estado de condomínio entre os ex-cônjuges sobre as quotas sociais. Nesse contexto, até que seja apurado e pago o valor devido ao ex-cônjuge, ele faz jus aos frutos da participação societária, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.
Desse modo, a interpretação conferida pela Corte aos arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil, sob a ótica dos princípios do Direito de Família, permite distinguir duas situações: (i) o direito à meação, que corresponde ao valor econômico das quotas da empresa na data da separação, devida ao cônjuge não sócio; e (ii) o direito aos lucros e dividendos proporcionais, que subsiste até o efetivo pagamento da meação.
Ainda, o STJ firmou entendimento de que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres deve observar o balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC, afastando a aplicação conjunta do método do fluxo de caixa descontado. Em termos práticos, isso significa que a avaliação das quotas deve refletir a situação patrimonial efetiva da empresa na data da separação, com base em seus ativos e passivos, e não em projeções futuras de rentabilidade.
A decisão reforça a proteção patrimonial do ex-cônjuge ao assegurar a participação nos frutos das quotas até o efetivo pagamento da meação. Ao mesmo tempo, preserva o marco da separação de fato como limite para a definição do valor devido, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a indevida prorrogação dos efeitos do regime de bens após o término da convivência.